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26 de Abril de 2024

Coronavírus - COVID-19: cancelamento, remarcação, reembolso e o meu direito?

Primeiro: mantenha a calma! Reuni aqui de forma rápida algumas dicas de como agir e lidar nessas situações.

há 4 anos
  • Direito de Arrependimento
  • Cancelamento de reserva de hotel e Airbnb: como agir?
  • Cancelamento de aluguel de carro ou Alteração dos dias de aluguel de carro
  • Cancelamento de passagem Aérea ou Ônibus

Direito de Arrependimento

O Direito de Arrependimento está previsto no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 49, que diz:

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Veja bem, nesse artigo está reservado o direito de reembolso integral de seu dinheiro caso o cancelamento da reserva de hotel, aluguel de carro, passagem aérea, seguro viagem, ocorra com menos de sete dias da confirmação.

Este direito prevê o reembolso apenas para reservas feitas pela internet ou telefone, ou seja, contratações fora do estabelecimento comercial.

As reservas feitas no local da hospedagem, locadora, operadora seguem as políticas de reembolso estabelecidas e acordos feitos no momento da contratação.

Cancelamento de reserva de hotel e AIRBNB: como agir?

Atenção para a política de reembolso do Hotel ou do local pelo qual você está efetuando sua reserva.

Algumas hospedagens optam por tarifa não reembolsável. Já outras, variam de acordo com o destino, antecedência e outros aspectos da reserva.

AIRBNB está oferecendo cobertura para o COVID-19 sob a Política de Causas de Força Maior para ajudar a proteger a comunidade. Os hóspedes que cancelarem receberão um reembolso integral e os anfitriões poderão cancelar sem custos nem impacto no seu status de Superhost. A política de cancelamento do anfitrião será aplicada normalmente a reservas feitas após 14 de março de 2020 e a reservas existentes feitas até 14 de março de 2020 com datas de check-in após 14 de abril de 2020.

Cancelamento de aluguel de carro ou Alteração dos dias de aluguel de carro

Algumas locadoras poderão cobrar taxa de cancelamento, sendo uma porcentagem do valor da reserva, caso seja feito dentro das 24h que antecedem a retirada do carro. Para evitar este tipo de cobrança, solicite o cancelamento com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

Já para alterar os dias de aluguel de carro, as locadoras solicitam que o cliente entre em contato para fazer o pedido de alteração. Podem existir taxas respectivas aos dias de aluguel de carro, alterando assim o saldo final, a depender da locadora, essa alteração pode ser paga na retirada do veículo.

Cancelamento de passagem aérea/trem/ônibus)

O que diz a ANAC a alteração ou o cancelamento de passagens aéreas por iniciativa do passageiro estão sujeitos às regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é possível que seja cobrada diferença de tarifa e aplicadas eventuais multas. De todo modo, o passageiro com viagem para destinos afetados pelo coronavírus pode consultar sua empresa aérea sobre a existência de eventuais políticas flexíveis de remarcação ou de reembolso das passagens aéreas.

Se o passageiro tiver algum problema com sua empresa aérea, primeiro é necessário que ele procure os canais de atendimento da própria empresa. Se o problema persistir, o canal adequado para registrar manifestações é a plataforma www.consumidor.gov.br. Todas as empresas aéreas que operam no Brasil estão cadastradas na plataforma. Elas têm o prazo de até 10 dias para responder as reclamações registradas na ferramenta.

As companhias aéreas decidiram flexibilizarem suas regras dependendo do destino da viagem, citarei como exemplo, algumas delas:

LATAM, anunciou uma redução de seus voos internacionais devido à baixa demanda e restrições de viagem, portanto, está oferecendo flexibilidade aos passageiros para reprogramarem seus voos conforme as políticas comerciais especiais da companhia aérea e também avaliando pontualmente cada caso, seguindo as regras do setor e regras às restrições que as autoridades de cada país determinarem.

GOL informa que se o passageiro preferir pelo cancelamento da viagem ela mantém o valor de crédito para voos futuros e valor estará disponível integralmente por um ano, a contar da data da compra. “Se preferir, poderá remarcar sua viagem para qualquer período dentro de 330 dias, a contar da data da compra. A taxa de remarcação não será cobrada, incidindo apenas a diferença entre as tarifas, se houver; Ao optar por cancelar sua viagem e solicitar reembolso, não haverá taxa de cancelamento. Contudo, a taxa de reembolso poderá ser cobrada, dependendo da regra da tarifa escolhida.”

AZUL Clientes com voos AZUL com destino de/para Lisboa ou Porto, Estados Unidos e América do Sul previstos para mês de março de 2020, poderão alterar ou cancelar seus voos. Confira as regras, abaixo: Alterações: você poderá alterar a data do seu voo sem incidência de taxas de alteração desde que o novo voo seja realizado até 30 de junho de 2020. Para tanto, havendo diferença tarifária, esta será cobrada. Pedido de cancelamento: você poderá cancelar sua reserva sem custo de taxas de cancelamento, deixando o valor como crédito na Azul para compras futuras (validade do crédito: 01 (um) ano a contar da data da emissão do bilhete cancelado, sendo o valor pessoal e intransferível.)

Mas se o seu meio de transporte for ônibus, por exemplo, AGUIA BRANCA os veículos continuam a circular normalmente. Mas, para os clientes que preferirem não viajar nesse momento, definimos que as passagens compradas até essa sexta-feira (13/03/2020), com embarques previstos para até 27/03/2020, poderão ser canceladas ou remarcadas sem cobrança de taxas.

Quanto a viação ITAPEMIRIM, possui condições de transferência ou cancelamento do bilhete de passagem no seu site, desde de que a solicitação seja feita em até no máximo 03 (três) horas antes do horário estabelecido para o embarque, podendo ocorrer a) nos pontos de venda e guichê da empresa Transportadora nos terminais rodoviários; b) no local de origem da viagem; ou c) pelo telefone disponibilizado pela empresa. A empresa esclarece que se o passageiro preferir pela transferência de horário ficará condicionado à disponibilidade de passagens na data e horário desejados, ficando, ainda, assegurada a opção pela passagem com data e horário “em aberto”, assim permanecendo pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de emissão do bilhete original.

Peço que todos os leitores estejam atentos ao respeito, este post foi idealizado para reunir em um só lugar de forma rápida e dinâmica informações de como proceder com suas reservas, passagens, bilhetes. Continuem revisando a aplicação destas políticas e monitore as páginas para obter atualizações e novas informações.

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34 Comentários

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Muito bom. Também seria interessante uma abordagem sobre as mensalidades escolares, já que podem ficar fechadas por meses. continuar lendo

LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

Mensagem de veto
Conversão da Medida Provisória nº 1.890-67, de 1999

Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.

Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.

É LEI...

Ademais o que acontecerá com os professores? continuar lendo

"É LEI".

ImpreCionante! continuar lendo

Nobres colegas, tema de utilidade pública, parabéns a nobre colega de profissão ao trazer a baila estes esclarecimentos tão importantes para a população em geral. Dito isto. Pois,bem. irei fugir um pouco do tema, mas é necessário terce alguns comentários sobre este famigerado vírus que circula em nosso meio desde o ano de 1930.

Este vírus pop star do momento, esta no mesmo nível de letalidade da tuberculose, sarampo, meningite, dengue, do H1,N1 (segundo nome deste vírus Covid -19) e demais outros. Não se deve olvidar, a conscientização da população deve ser adequada e antecipada para evitar a ocorrência desta pandemia de desinformação que encontra -se desequilibrando o emocional da população desinformada. Prevenir sempre foi o melhor remédio, mas nesse caso, uma boa alimentação, uma boa higienização pessoal e do seu ambiente de moradia e de trabalho adequada evitará qualquer tipo de contagio. Gente, não estamos diante de um walking dead. Vamos com calma e fiquem espertos com os charlatões e com certas noticias sem fundamento.

É necessários esclarecer que este vírus denominado Corona e/ou covid-19 é de conhecimento da comunidade científica mundial desde o ano de 1930, seu hospedeiro primário é o morcego. Não tem nada haver com a sopa de morcego apreciada pelos chineses, mas a contaminação primaria pode ter se iniciado com as pessoas que frequentavam o habitar dos morcegos para capturá-los. É óbvio, o vírus com o decorrer dos anos encontra-se evoluindo e se adaptando a novos ambientes e a novos hospedeiros, mas não é bicho de sete cabeças, não há nenhuma vacina até hoje por pura negligencia dos governantes e dos grandes laboratórios que procuram lucrar com o desespero alheio. Agora, o pessoal do grupo de risco deve tomar cuidados redobrados com este nonagenário vírus, não só contra este, outros também que vivem circulando em nosso meio social. Este vírus já se propagou em 2002, 2009 e 2012, contudo, com outras nomenclaturas, mas trata-se no mesmo vírus. continuar lendo

Não. Não é o mesmo vírus... continuar lendo

É o mesmo vírus que veio evoluindo e se adaptando em novos ambientes e hospedeiros com o passar do tempo. Agora, eu não vou chegar perto dele para confirmar. Vale destacar, este vírus pode ter sido modificado geneticamente, inclusive os americanos já estão investigando, vem coisa por ai. continuar lendo

Ótimo artigo, poderia abordar sobre a suspensão de aulas x suspensão de mensalidade. continuar lendo

nao se esqueça que as despesas das escolas com professores continuarao do mesmo modo, ou voce acha que eles devem ficar sem salários? continuar lendo

Como eu devo argumentar, estando dentro dos sete dias, para realizar o cancelamento de uma hospedagem com cancelamento não reembolsável que foi realizada pela internet utilizando o art. 49 do código do consumidor? Caso o hotel não aceite, como eu devo proceder? continuar lendo

Não importa que a hospedagem tenha sido anunciada como não reembolsável. Se a contratação foi feita pela internet, ou seja, fora do estabelecimento comercial, como dispõe o artigo 49, você tem direito ao arrependimento, se este for expressado dentro do prazo de 7 dias. A Lei Federal 8078/1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor, é superior a qualquer cláusula contratual estipulada pelo estabelecimento. Vide artigo 51:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
S.M.J., é o parecer. continuar lendo

Quando você citar o direito de arrependimento com base no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, ele vai aceitar. Vá por mim. rs continuar lendo